A 3ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso determinou que o Estado forneça mensalmente três frascos de protetor solar, fator de proteção 60, a uma adolescente que comprovou hipossuficiência e ser portadora da patologia de vitiligo. O amparo legal se deu em decorrência de farta jurisprudência, bem como dos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que assegura o acesso à saúde como direito de todos e dever do Estado.
Os protetores solares devem ser repassados de forma regular e contínua, conforme indicação médica. O Estado também deve providenciar o necessário à adolescente no decorrer do tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1,5 mil, cabendo até medida de busca e apreensão do medicamento.
No apelo, o Estado invocou o artigo 197 da Constituição Federal para asseverar a indispensabilidade de prévia regulamentação pública na distribuição, controle e fiscalização de fármacos. Asseverou ainda que o custeio do medicamento implicaria em despesa sem previsão orçamentária, afrontando o insculpido no artigo 167, II, da CF.
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A relatora, juíza convocada Marilsen Andrade Addario, observou o laudo e o receituário acostados aos autos, que comprovaram que a paciente é albina e portadora da doença de vitiligo, necessitando do medicamento pretendido na inicial em aplicação contínua.
Constatou ainda que "a Secretaria de Saúde do Estado informou que não poderia fornecer o medicamento sob argumento de que o fármaco requisitado não seria contemplado pelas legislações, por ser de alto custo, mas que a requisitante não poderia adquirir o produto sem que tal gasto afetasse o sustento de sua família".
Assim, a câmara julgadora entendeu ser dever de o Estado fornecer o medicamento necessário ao tratamento da moléstia, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, efetivamente garantido pela Constituição Federal (artigo 196 CF), assim como estabelecido pela Lei nº 8.080/1990, que regula o direito constitucional à saúde. (Fonte: www.espacovital.com.br)