O laboratório que faz exame de HIV tem a obrigação de informar o paciente que o resultado só será confirmado com um segundo teste. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o Laboratório Diagnósticos a pagar indenização por dano moral de R$ 15 mil a uma grávida por troca de exame.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, a Portaria 488/98 do Ministério da Saúde trata da possibilidade de ocorrência de resultados falso-positivos ou falso-negativos nos testes de detecção de anticorpos anti-HIV.
Os artigos 4º e 5º da norma afirmam que o diagnóstico somente poderá ser confirmado após a análise de, no mínimo, duas amostras de sangue coletadas em momentos diferentes, sendo que o segundo teste é incumbência do laboratório que fez o primeiro.
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No laudo do exame entregue pelo Laboratório Diagnósticos, porém, consta apenas que o resultado não era definitivo e que o mesmo deveria ser correlacionado com dados clínicos, assim como o médico deveria determinar testes confirmatórios.
Para a relatora, não consta no documento qualquer referência da possibilidade de exame falso-positivo e da necessidade de realização de exame complementar. Ou seja, a grávida, em nenhum momento, recebeu a instrução de como deveria proceder. Apenas recebeu o resultado, sem explicações ou cuidados. Por unanimidade, os desembargadores da 9ª Câmara Cível mantiveram a sentença de primeiro grau, porém, reduziram o valor da reparação de R$ 40 mil para R$ 15 mil.
No caso, a mulher grávida desesperou-se com a possibilidade de transmitir a doença para o filho e culpou o marido pela suposta contaminação. Depois, foi verificado que a amostra de sangue fora trocada com a de terceiro soropositivo. (Fonte: TJ-RS)