O médico Paulo dos Santos Dutra, 52 de idade, que atua em Caxias do Sul (RS), acusado de enganar uma paciente para fazer sexo durante uma consulta teve a pena aumentada para três anos de reclusão em regime aberto. A decisão é da 8ª Câmara Criminal do TJRS, que deu provimento a recurso do Ministério Público e rejeitou a pretensão do médico.
O julgamento aconteceu no dia 8 de novembro. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 dias-multa, à razão de um salário mínimo. Assim, Paulo dos Santos Dutra - que já esteve preso preventivamente - escapa da pena restritiva da liberdade.
Conforme o relato da vítima, que é agricultora, o médico foi indicado para o tratamento de coluna, pois ela sentia fortes dores no local. Ele é especialista em cirurgias da coluna. Ela, na ocasião, tinha 49 de idade. Narrou que o réu pediu que ela ficasse de costas e baixasse a calça e a calcinha, segurando seus braços para trás, imobilizando-a.
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Depois de apalpar as costas e nádegas da paciente, o médico informou que "teria que fazer um exame e que ela poderia sentir um pouco de dor, mas não deveria se mover nem virar-se". O médico colocou luva em uma das mãos e passou gel na coluna, pernas e vagina da vítima, afirmando que seria para "amenizar a dor". A aplicação teria deixado a paciente anestesiada topicamente nos locais da aplicação.
A seguir o médico apoiou-se na paciente, que passou a desconfiar do procedimento. Passando a sentir muita dor e sem conseguir se mover, a agricultora pediu que ele parasse, mas o réu teria dito que ele "ainda não tinha terminado o serviço".
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O médico teria dito que estava fazendo uma inspeção na coluna da paciente, a partir da introdução de um instrumento em sua genitália. Alguns segundos depois, desconfortável, a agricultora olhou para trás e viu o médico penetrando-a.
Quando ela finalmente conseguiu se desvencilhar e virar-se, deparou-se com o homem com as calças e cueca abaixadas, com o pênis ereto.
A paciente entrou em desespero e começou a chorar, tendo o médico pedindo que ela se acalmasse, afirmando não ser "nada que ela estava pensando e que ela não podia deixar o consultório naquele estado".
Ainda, conforme o depoimento da vítima, o médico Paulo dos Santos Dutra teria dito que "ela era muito nova para não ter mais relações sexuais" . A seguir deu-lhe uma água para beber, a qual ela suspeitou que tivesse outra substância, pois estranhou o gosto.
A paciente retirou-se do consultório e, imediatamente, procurou a polícia, sendo encaminhada para a Delegacia da Mulher.
No primeiro grau, a juíza Sonáli da Cruz Zluhan condenou o réu por "posse sexual mediante fraude", crime diferente do estupro por não envolver violência ou ameaça. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e o pagamento de multa de 10 dias-multa, à razão de um salário mínimo.
No recurso ao TJRS, a defesa alegou que o médico "realizou somente um exame físico, não havendo provas das alegações da paciente". Disse que a agricultora toma diversos remédios psiquiátricos e que "sua doença pode prejudicar sua avaliação da realidade".
A decisão no TJ RS
O recurso de apelação do médico foi julgado por três magistradas mulheres.
A relatora da apelação, desembargadora Isabel de Borba Lucas ressaltou que, "nesse tipo de delito em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima tem relevante valor de prova quando suas declarações são coerentes e seguras, como no caso".
Além disso, "as afirmações da paciente estão apoiadas em outras provas como a presença, na secreção vaginal, de sêmen e de gotículas de gordura que seriam do gel referido pela vítima".
Na calcinha usada no dia, também foram encontrados vestígios de esperma e ainda de sangue da mulher, permitindo a conclusão de que houve relação sexual. O exame nas roupas íntimas revelou também a existência de cromossomo Y, exclusivamente masculino. Confrontado com o DNA do réu, concluiu-se que o material biológico foi fornecido por ele ou algum homem de sua família.
A relatora entendeu que cabe razão ao Ministério Público, "considerando a culpabilidade e as consequências do fato". Salientou que as sequelas são inevitáveis e várias delas já evidentes, não só na vítima como nos seus familiares, muito embora não se saiba a profundidade destas.
A pena foi majorada para três anos de reclusão, em regime aberto, substituídos por prestação de serviços e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de um salário mínimo. A segunda multa que havia sido arbitrada em 1º Grau foi afastada, pois não diz respeito a esse delito.
É preceito constitucional que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da eventual condenação". (Proc. nº 70042201103 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital)