A Quinta Turma do TRT do Paraná reconheceu, por maioria de votos, que os médicos têm direito à atualização anual dos honorários pagos pelas operadoras dos planos de saúde. No julgamento da ação civil pública, que envolve dez operadoras, foi dado um prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão para que as partes "cheguem a um consenso sobre o valor do reajuste". Caso não haja acordo, o reajuste mínimo a ser aplicado anualmente será o equivalente aos percentuais do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Os desembargadores da Quinta Turma consideraram que o trabalho prestado pelos médicos consiste a própria atividade econômica explorada pelas operadoras e o produto oferecido aos seus clientes. "Não se mostra razoável", diz a decisão, que as operadoras "obtenham vantagem econômica por meio dos aumentos sucessivos das mensalidades dos planos de saúde sem que os profissionais recebam o reajuste de seus honorários de forma proporcional, desequilíbrio que propicia o enriquecimento sem causa das operadoras".
A ação, da qual cabe recurso, envolve a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná e as empresas: Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde - Consaude S/S Ltda., Paraná Clínicas Planos de Saúde S.A., Amil Assistência Médica Internacional S.A., Organização Médica Clinihauer Ltda., Clinipam Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., Associação Evangélica Beneficente de Londrina, Sistema de Saúde Proclin Ltda. Uniclínicas Planos de Saúde Ltda. e Saúde Plus Assistência Médica Ltda. (massa falida).
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Após o trânsito em julgado da decisão, as operadoras deverão pagar a diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago no período entre 2000 e 2010, devendo respeitar-se a prescrição reconhecida de três anos (art. 206, § 3º, IV do Código Civil), contada do ajuizamento da ação.
Para o Tribunal, há um desequilíbrio na relação contratual entre os planos de saúde e os médicos que decorre dos reajustes das mensalidades cobrados dos usuários para recompor as perdas inflacionárias e que não são repassados para os honorários.
Quanto à competência do Tribunal para decidir a questão, o desembargador Arion Mazurkevic, observou em seu voto que "a lide estabelecida entre médicos e operadoras de plano de saúde acerca do valor pago a título de honorários médicos é oriunda de uma relação de trabalho, estabelecida entre o médico e o plano de saúde, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal".
Na análise do desembargador, a relação entre o médico e a operadora, diversamente daquela que ocorre entre um médico e o paciente, não tem como cerne do contrato um bem de consumo, mas a própria execução do trabalho. O médico recebe diretamente da operadora dos planos de saúde que não é a destinatária final serviço realizado e, por isso, existe entre eles uma relação de trabalho, concluiu.
"Frise-se que não se está, com a presente decisão, criando norma específica que estipule reajuste dos honorários pagos aos médicos credenciados às operadoras de planos de saúde, mas sim entendendo que, dentro do ordenamento jurídico existente e como consequência da própria relação contratual estabelecida, há amparo para reconhecer o direito aos reajustes, com respaldo na necessidade de recomposição do equilíbrio da relação contratual e de adequação do valor das prestações e, sobretudo, nos valores constitucionais da dignidade e da valorização do trabalho humano e nos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato", diz a decisão.
O acórdão no processo que tomou o número 37005-2010-041-09-00-4, do qual cabe recurso, pode se lido na íntegra clicando AQUI.