A 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul manteve decisão proferida na comarca de Montenegro, que assegurou para uma cliente da Unimed Vale do Caí – Sociedade Cooperativa e Serviços de Saúde Ltda o direito de realizar inseminação artificial. Em ambos os graus foi derrubada a restrição imposta pelo plano de saúde em relação ao esposa da autora, que é dependente dela, no plano de seguro-saúde.
Após o trânsito em julgado, a Unimed estará sujeita a multa diária - se descumprir o julgado. Detalhe interessante é que a autora da demanda não se fez representar por advogado - e ela própria compareceu ao JEC montenegrino, onde ditou sua pretensão.
Esta constituiu a peça inicial de uma ação de obrigação de fazer, pleiteando que a Unimed autorizasse a realização de procedimento médico de inseminação artificial uma vez que o prazo de seis meses de carência do plano já havia transcorrido e o procedimento estava previsto no contrato.
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Além disso, a consumidora sustentou que "a restrição em relação a seu dependente – carência de dois anos para a realização de cirurgia urológica – não pode ser imposta como restrição à realização de um procedimento devidamente previsto em seu contrato".
Irresignada com a sentença de procedência da ação, que a condenou à imediata autorização para a realização do procedimento, a Unimed recorreu.
Segundo o relator do recurso, juiz Eduardo Kraemer, estando a inseminação artificial devidamente prevista no contrato de seguro realizado pela autora, e tendo essa cumprido o prazo de carência, tem-se implementadas as condições para a autorização do procedimento. "A restrição com relação ao dependente da autora diz respeito a cirurgias urológicas, não havendo qualquer restrição em relação à inseminação artificial", observou o voto.
O julgado também considerou que "a autora não foi devidamente informada quando da contratação do plano de saúde a respeito do que implicaria a restrição em relação à cirurgia urológica".
Assim, considerando a incidência das normas contidas no CDC, que impõem o dever de informação e determinam a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, "não se mostra possível outra interpretação, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e ao regramento consumerista" - conclui o julgado. (Fonte: www.espacovital.com.br)