A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 8.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que determinou à Unimed de Curitiba que autorize a realização pelo menos cem sessões de radioterapia solicitadas pela autora da ação (uma paciente – usuária de seu plano de saúde – portadora de carcinoma intraductal em seu seio esquerdo).
A Unimed havia autorizado apenas vinte sessões de radioterapia, sob a alegação de que o plano da usuária não comportava o pedido.
Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Unimed interpôs recurso de apelação alegando que sem reajuste na mensalidade, ocorreria um desequilíbrio econômico contratual. A empresa ainda apresentou proposta para que fosse elaborado um novo contrato a fim de reajustar os direitos da autora e o valor da mensalidade.
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"O pleito de renovação contratual para que fossem reajustados os valores do contrato de plano de saúde é inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e que implica em não conhecimento do recurso neste tópico", delcarou o relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega.
"É pacífico o entendimento de que os contratos de planos de saúde são contratos de adesão e, por configurarem relação de consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor", acrescentou o relator.