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A periculosidade nos processos de aposentadoria

26 mar 2019 às 17:07

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- (Foto: Reprodução/FreePiK)
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Muitos são os segurados da Previdência Social que trabalharam em atividades insalubres ou periculosas, ou seja, aquelas nocivas à saúde e integridade física do trabalhador, e que possuem o direito a requerer a Aposentadoria Especial, ou ainda, a Aposentadoria por tempo de contribuição comum com a conversão dos períodos especiais.


O art. 57 da Lei n. 8.213/91 dispõe que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

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Com 25 anos de tempo de serviço se enquadram a maioria das atividades especiais, quando o segurado se expõe a diversos tipos de agentes físicos, químicos e/ou biológicos.

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Faz-se possível também, no caso da Aposentadoria por tempo de contribuição comum, converter atividades especiais em comum, garantidas, de forma integral, aos 35 anos de trabalho para o homem, e 30 anos para a mulher.

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Para ter direito à aposentadoria especial ou conversão de períodos especiais, deve-se o comprovar a exposição a ambientes insalubres ou perigosos. Ademais, a legislação exige que a exposição seja de forma habitual e permanente, ou seja, de forma contínua, durante toda a jornada de trabalho, e que possa acarretar um prejuízo à saúde e integridade física do trabalhador.


Frisa-se, todavia, que o requisito de habitualidade e permanência é questionável na justiça em se tratando de atividades periculosas, uma vez que um pequeno acidente pode ser fatal para a vida de uma pessoa, ou ainda, por si só, trazer prejuízos de enorme gravidade para a integridade física.

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Como exemplo, pode-se citar a tragédia ocorrida recentemente em Brumadinho - MG, já que antes do acidente, o funcionário não sofria qualquer dano à sua saúde, mas um contato eventual foi suficiente para ceifar a vida de algumas pessoas ou trazer graves lesões corporais.


Como exemplo de atividades em que o segurado está exposto à periculosidade, pode-se citar o vigilante; pessoas que trabalham com inflamáveis ou explosivos; os eletricistas, dentre outros.

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Portanto, sobre a comprovação da periculosidade em processos de aposentadoria, o requisito de habitualidade e permanência não se mostra necessário, uma vez que uma fatalidade pode ocorrer a qualquer momento, que já gera um prejuízo suficiente a justificar a garantia da majoração de tempo de contribuição e da benesse previdenciária que possibilite uma aposentadoria mais precoce.


Confira mais no vídeo:


André Benedetti de Oliveira
OAB 31.245 PR


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