O art. 57 da Lei 8.213/91 dispõe que "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos". Com 25 anos de tempo de serviço se enquadram a maioria das atividades especiais, quando o segurado se expõe a diversos tipos de agentes físicos, químicos e/ou biológicos.
A referida aposentadoria encontra-se disciplinada pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social – que é administrada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Quanto à aposentadoria especial do servidor público, RPPS – Regime Próprio de Previdência Social – o art. 40, § 1° e § 4°, III, da Constituição Federal prevê a possibilidade de criação de lei complementar para tratar o tema, a fim de que os períodos desempenhados em funções insalubres ou periculosas sejam reconhecidos para a concessão da aposentadoria especial. Todavia, tal lei nunca foi editada.
Em vista disso, o poder judiciário pacificou o entendimento sob a aplicação da mesma regra do INSS, garantindo-se o reconhecimento quando demonstrando a exposição do segurado a agentes insalubres ou periculosos. Tal entendimento respalda-se na aplicação da súmula vinculante n. 33, a qual determina que: "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4°, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".
Frisa-se que o Instituto de Previdência Estatutário – RPPS – do Regime Próprio de Previdência Social – continua mantendo a negativa, todavia, é possível garantir esses direitos junto à justiça, garantindo-se direito à aposentadoria, bem como aos atrasados, cessando-se, ainda, as contribuições previdenciárias e garantindo que elas revertam ao próprio servidor.
Diante disso, nesses casos, é importante o auxílio de um advogado especialista no assunto, tendo em vista a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao servidor público, o qual sujeita-se as mesmas regras instituídas para os empregados da iniciativa privada.