A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, em proc. 0000025-24.2014.4.01.3503, negou provimento à apelação do INSS confirmando a sentença que reconheceu o direito de um segurado do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período trabalhado como aluno aprendiz.
No presente caso, o relator, Juiz Federal convocado CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, destacou que o STJ – Superior Tribunal de Justiça - é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que seja comprovado o recebimento de remuneração, ainda, que indireta, a cargo da União.
Segundo o magistrado, «diante das certidões emitidas pelo Instituto Federal Goiano – Campus Rio Verde (GO), extinto Colégio Agrícola de Rio Verde, informando que nos períodos de 04/06/1973 a 11/12/1976 o autor frequentou curso técnico, na condição de aluno aprendiz, recebendo, em contraprestação, alimentação e hospedagem, bem como assistência médica, impõe-se o cômputo dos períodos indicados para fins previdenciários». «Assim, somando-se o tempo de tempo de contribuição apurado pelo INSS por ocasião do indeferimento administrativo, com o tempo de aluno aprendiz, o segurado computou um total de 35 anos, um mês e 29 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento», concluiu o relator.