Pílulas do Direito Previdenciário

Aposentadoria em mais de um regime previdenciário em atividade de médico ex-celetista

28 ago 2019 às 13:52

O autor da ação, do TRF da 1ª Região, Proc. 0013211-67.2012.4.01.3800/MG, TRU, Rel.: Juiz Fed. TALES KRAUSS QUEIROZ, j. em 24/05/2019, e-DJF1 06/06/2019, é médico desde a década de oitenta e trabalha concomitantemente para município e fundação estadual. Nas duas atividades o regime era celetista e foi transformado em estatuário/próprio. Nesse sentido, o INSS expediu CTC – Certidão de Tempo de Contribuição – a fim de averbar o período de 01/02/84 a 31/07/90, junto à fundação estadual, e de 04/04/83 a 31/01/84 e de 01/08/90 a 30/06/99, para ser averbado no município.


Ainda nesse contexto, o médico ajuizou ação para fracionar o tempo concomitante, de modo que o período de 01/02/84 a 31/07/90 pudesse ser aproveitado no município e na fundação.


Embora o art. 96 da Lei 8.213/91 veda a utilização de um mesmo tempo de serviço/contribuição para dois regimes próprios, há no caso a particularidade de que o autor é médico, logo, profissional da saúde, que pode acumular cargo/emprego público (alínea ‘c’ do inc. XVI do art. 37 da CF/88). Há aqui uma exceção ao princípio da unicidade de filiação, ao prever que um mesmo tempo conte para mais de um regime.


O §12 do art. 130 do Decreto 3.048/99 prevê ser "vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição".

Nesse sentido, na condição de médico do município e da fundação, o autor contribuiu para o regime geral porque não existiam à época os regimes próprios correspondentes. Se os regimes fossem próprios desde o início, havendo contribuições para os dois regimes, não haveria dúvidas de que teria direito a duas aposentadorias, dando, portanto, direito ao autor computar tempo para duas aposentadorias.


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