Pílulas do Direito Previdenciário

Aposentadoria por idade no regime estatutário mudou após a reforma da previdência. Saiba o que está

06 mai 2020 às 14:15

Com a reforma da Previdência, de 12.11.2019, a legislação que confere direitos aos servidores públicos federais também sofreu sensível alteração.


Em relação à aposentadoria por idade, antes da reforma o homem deveria comprovar 65 anos de idade, enquanto que a mulher, 62 anos, além de 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo, para os homens e mulheres. Já na legislação atual, a idade da mulher se eleva, quando passa a se exigir 62 anos, mantendo o homem a idade de 65 anos, devendo-se cumprir também 25 anos de contribuição; 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo.


Outra mudança que ocorreu refere-se a forma de cálculo da aposentadoria por idade. Anteriormente, havia a exclusão de 20% dos menores salários de 07.1994 até o momento da aposentadoria, e após efetuado a média, aplicava-se uma proporcionalidade de acordo com o tempo de contribuição. Por exemplo: se uma mulher possui 15 anos de contribuição, divide-se o período de 15 anos por 30, que era o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, resultando-se, em tal caso, o valor correspondente a 50% da média. Nesse situação, se por ventura, o benefício tivesse um valor inferior ao salário mínimo, mantinha-se o salário mínimo. Já na regra atual, o cálculo é diferente, pois faz-se uma média de todas as contribuições.


Na segunda opção, a mulher deverá cumprir 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, e o homem, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, além de 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo, devendo ainda cumprir o Pedágio. Enquanto na primeira opção o cálculo será realizado pela média dos 60% de todas as contribuições correspondentes a 07.1994 até a data de um mês anterior ao requerimento, acrescido de 2% de cada ano que ultrapassar a carência mínima de 20 anos, no segundo caso aposenta-se com 100% de média apurada.


Na regra de transição, a fim de se atingir a paridade de salários, ou seja, garantir a aposentadoria pela última remuneração, a mulher deverá completar 62 anos, e o homem, 65 anos.


Percebe-se, então, que a reforma da previdência irá trazer significativas mudanças para o servidor público, tanto nos requisitos para obtenção de benefícios previdenciários, quanto na forma de cálculo a ser realizada.


Fernando Benedetti
OAB 53.740


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