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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO À PESSOA COM DEPRESSÃO E ANSIEDADE

07 mai 2021 às 10:58
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O benefício assistencial funda-se no art. 20 da Lei 8.742/93, que garante a percepção de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Sobre a condição socio-econômica, considera-se incapaz de prover a sua manutenção a pessoa cuja família possui renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, critério que pode ser mitigado em razão de prova que indique a existência da miserabilidade no caso concreto.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família.
No caso, do TRF da 1ª Região, Proc. 0001577-66.2018.4.01.9199/GO, a perícia médica judicial (fls. 92/94) conclui expressamente pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora (transtorno de ansiedade e depressão). Quanto à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico realizado em 18/08/2016 demonstra a situação de vulnerabilidade social da requerente e de sua família, que reside com seus genitores, ambos aposentados por idade rural, com elevadas despesas médicas.
O Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 567985 e 580963, ocorrido em 18/04/2013, declarou que o critério legal da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso.
Desta forma, demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93 e suas respectivas alterações, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de amparo assistencial pleiteado e sem o qual o grupo familiar não pode auferir uma vida com o mínimo de dignidade.
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