De acordo com o art. 50 da lei 8213, a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Sobre o cálculo da renda mensal para efeitos de concessão da aposentadoria por idade, conforme art. 3º da Lei n. 9.876/99, este será o relativo à média aritmética dos 80% dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 07.1994 até a data de um mês anterior ao requerimento, multiplicada pelo fator previdenciário se favorável.