A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, em proc. 0036683-94.2015.4.01.9199, reconheceu o direito dos herdeiros de um trabalhador rural que faleceu no curso do processo de receberem o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural ao pagamento dos créditos retroativos desde a data de entrada na ação até a data do óbito.
Ao analisar o caso, o relator, Des. Fed. João Luiz de Sousa, constatou que o autor atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. Ademais, frisou-se que há prova material para comprovar a condição de trabalhador rural, que é confirmada por prova testemunhal idônea e inequívoca, demonstrando-se, assim, a condição de segurada especial da parte-autora.
O magistrado ressaltou ainda que, diante do falecimento do trabalhador durante a tramitação do processo, devem ser habilitados os seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito, inclusive a concessão de pensão por morte aos herdeiros. Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.