O trabalhador rural também possui direito à aposentadoria por idade, sendo esta garantida com a exigência de 5 anos a menos na idade, ou seja, 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres (art. 48, §1º da lei 8.213/91). Haverá a necessidade de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, no período de tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente a carência do beneficio pretendido (art. 48, §2º da lei 8.213/91), qual seja, de 180 meses.