A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, em Proc. n. 0013870-44.2014.4.01.3400, deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a concessão do benefício de pensão por morte à quota-parte de 50% para companheira e à ex-mulher de um servidor público, com direito ao pagamento retroativo das parcelas desde a data do óbito.
A decisão de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da companheira do servidor público e determinou apenas a concessão do benefício de pensão por morte no valor de 50% da pensão, em razão da existência de outra dependente, ex-cônjuge do falecido.
A companheira apelou da sentença, pleiteando o pagamento integral da pensão, excluindo a ex-mulher da dependência. Todavia, a ex-mulher argumentou que a pensão deve ser rateada, uma vez que o valor recebido em vida por ela, de pensão alimentícia, correspondia a valor muito inferior que o percentual de 50%.
O relator do caso, Juiz Federal convocado Eduardo Morais da Rocha, esclareceu que de acordo com os autos, o servidor público realizava depósitos mensais na conta corrente de sua antiga esposa, demonstrando que a separação conjugal não afetou a assistência prestada pelo ex-servidor à família.
O juiz federal salientou que, de acordo com as provas contidas nos autos, a apelante convivia com o falecido na qualidade de companheira. Assim, com a comprovação da dependência da apelante companheira e da ex-mulher do servidor público, o relator asseverou que a pensão por morte deve ser fracionada igualmente entre as interessadas, de acordo com a Súmula 159 do antigo TFR e ao art. 218 da Lei 8.112/1990.