Segundo decisão em Recurso Extraordinário, 590.260, do Min. Ricardo Lewandoski, os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Const. 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Const. 47/2005.
O direito à integralidade nos proventos assegurados a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Const. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico. Desse modo, as gratificações de desempenho apresentam avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.