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Pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos cumulada com aposentadoria

03 mai 2019 às 13:16
- (Foto: Reprodução/FreePiK)
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Muitas são as famílias em que apresentam alguém que tenha uma deficiência mental ou intelectual grave, e que necessite, portanto, de cuidados constantes para o desempenho das atividades mais simples e corriqueiras da vida. Nesses casos, a preocupação dos responsáveis é quase sempre de como resguardar bem estar a esse familiar em caso de falecimento dos provedores, tendo em vista a impossibilidade de desempenho de qualquer trabalho.


De acordo com o art. 16 da Lei n. 8.213/91, dentre os beneficiários da Pensão por morte estão os filhos, menores de 21 anos e não emancipados, e os filhos maiores de 21 anos ou inválidos, que apresentam alguma deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e que exige, de algum modo, cuidados de terceiros para o desempenho dos atos da vida cotidiana.

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Nessa história comum e ao mesmo tempo peculiar, tem-se, exemplificativamente, o caso de um homem, de 42 anos, que apresenta deficiência mental, e que, acompanhado do irmão, relata que este era dependente da mãe, já aposentada, pelo valor do teto, que atualmente corresponde a R$ 5.800, sendo esta ainda pensionista do pai, que já era falecido, também pelo valor do teto.

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Em tal caso, o homem que possui a deficiência poderia se habilitar para receber a pensão do pai, em conjunto com a mãe, além de deixar resguardado o direito de no futuro, com o falecimento da mãe, receber a pensão dela também. Além disso, ainda seria possível que, ao se completar a carência, pagando Previdência Social, adquirisse direito à aposentadoria por idade, mantendo-se as regras atuais de concessão, que atualmente ocorre quando do cumprimento de 65 anos de idade e 180 contribuições, o que equivale, a aproximadamente 15 anos.

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Nesse sentido, em um futuro, era possível receber a pensão do pai e da mãe, se esta também viesse a falecer, e adquirindo a idade e a carência, também receber a aposentadoria por idade.


Se o pagamento da Previdência Social fosse em valores similares ao teto, em se mantendo-se as regras atuais, a aposentadoria corresponderia também em um valor satisfatório para o segurado, ainda que houvesse descontos por conta de o tempo de contribuição não ser tão grande e influenciar no cálculo do benefício. Em tal caso, seria possível acumular renda considerável para que a pessoa, ainda que apresente deficiência, possa viver com um razoável conforto, o que contribui, inclusive, para melhores cuidados em sua saúde e em eventuais prejuízos que possa sofrer em razão da deficiência.

Frisa-se que em tais situações faz-se importante também a realização de uma curatela, com a inclusão de um responsável legal pelos cuidados com essa pessoa, uma vez que os atos da vida civil, como, por exemplo, ir ao banco, assinar documentos, dentre outras atividades que implique em contrair direitos e deveres, já estão prejudicados. Com a curatela em mãos, tem-se uma prova muito forte, quase que inequívoca, de que a pessoa é dependente do falecido e teria, portanto, direito à pensão por morte.


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