A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor, pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não, pressupondo a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, independentemente de carência (arts.16, 26 e 74 da Lei 8.213/1991).
Em proc do TRF da 1ª Região, n. 0022584-90.2013.4.01.9199/RO, 1ª Câm. Reg. Prev. da Bahia, Rel.: Juiz Fed. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, j. em 09/11/2018, e-DJF1 28/01/2019, a qualidade de segurado, quando não se deixa de recolher Previdência Social por muito tempo, restou demonstrada ante a comprovação de que o falecido ao tempo do óbito exercia a atividade de Ajudante Doméstico, conforme sentença trabalhista que reconheceu a existência da relação empregatícia, o que garantiu, inclusive, a cobrança das contribuições previdenciárias correspondentes (fls. 78), e pelos demais elementos de prova que corroboram a existência do vínculo de emprego.
Conforme julgados solidificados pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça - a sentença proferida nos autos de ação trabalhista, inclusive aquela homologatória de acordo entre as partes, atestando vínculo empregatício do segurado e determinando a anotação em carteira de trabalho pelo ex - empregador, configura início de prova material suficiente para fins de concessão de benefício previdenciário, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991,
Assim, é direito do dependente o recebimento do benefício de pensão por morte.