A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
Até o advento da Lei 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei, a comprovação da atividade especial é feita por meio dos formulários SB-40 e DSS8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.
Quanto à atividade de engenheiro mecânico, esta deve ser enquadrada como especial por categoria profissional por analogia aos demais ramos de engenharia previstos no Código 2.1.1 dos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.