A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA), proc. 0040138-07.2011.4.01.3800, negou o pedido do INSS contra a sentença que concedeu pensão por morte para o irmão e a companheira de um segurado falecido.
Na apelação, o INSS alegou que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, ou seja, quando se deixa de recolher Previdência Social por muito tempo, pois seu último vínculo de emprego foi em 15/08/2003, tendo permanecido como segurado somente até 15/08/2004 (óbito em 28/05/2005).
Ao analisar a questão, o Juiz Federal Ubirajara Teixeira, destacou que o Cadastro do INSS revela que o segurado manteve diversos vínculos empregatícios até 15/08/2003, o que lhe garantiria a qualidade de segurado somente até 15/10/2004. Todavia, quando o falecido ainda se encontrava no período de graça, em que poderia ficaria sem pagar previdência, foi detido em flagrante (19/08/2004), permanecendo encarcerado preventivamente até 04/2005 (um mês antes do óbito que ocorreu em 05/2005), o que seria suficiente para assegurar a proteção previdenciária pelo período de doze meses após sua soltura, na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991.
Segundo o magistrado, diante desse cenário, comprovada a condição de segurado em função do período de graça desfrutado pelo falecido quando de seu encarceramento e, posteriormente, quando do óbito, os dependentes fazem jus à pensão, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/1991.