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Sobre a possibilidade de se acumular mais de uma aposentadoria

27 nov 2018 às 17:26

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- (Foto: Reprodução/FreePik)
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O sistema previdenciário brasileiro é composto pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (estatutário) – e Regime Geral de Previdência Social – RGPS (INSS).


No Regime Próprio da Previdência Social é vedada a possibilidade de se acumular mais de uma aposentadoria dentro do próprio regime, tal como trata o artigo 40 da Constituição Federal, em seu § 6º, com exceção de o segurado ter desempenhado cargos cumuláveis quando se esteve em atividade, quando é possível o recebimento de proventos em decorrência da ocupação em dois cargos efetivos, tal como ocorre, por exemplo, com os professores, agentes de saúde, médicos, dentistas, enfermeiros, dentre outras profissões.

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Em tais situações, o exercício cumulativo de cargos efetivos é admitido quando houver compatibilidade de horário, de forma que o servidor possa cumprir a jornada de trabalho legalmente exigida para os dois cargos.

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Já no Regime Geral de Previdência Social, a vedação é total, mas como o sistema previdenciário é autônomo, existe a hipótese de o trabalhador deter aposentadoria no regime estatutário, como também no regime geral.

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Na mesma linha de raciocínio, é permitido acumular até 3 aposentadorias desde que a carga horária não seja incompatível, como por exemplo observa-se no caso dos médicos, que trabalham para o Estado, mas possuem um consultório dele e também atende na prefeitura.


Em algumas hipóteses, portanto, o segurado pode acumular mais de uma aposentadoria, devendo este buscar orientações a fim de requerer direitos que por ventura possa ter. Confira o vídeo:


Fernando Benedetti – Sócio da Benedetti Advocacia
OAB 53.740


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