Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pelo segurado. Assim decidiu o TRF da 4ª Região, Proc. 5017996-54.2017.4.04.9999, 6ª T., Rel.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. em 17/10/2018.