Pílulas do Direito Previdenciário

Você, empresário, sabia que é possível reduzir as contribuições ao INSS?

23 out 2020 às 08:41

A alíquota FAP - Fator Acidentário de Prevenção - é multiplicado pelo índice RAT - Riscos Ambientais do Trabalho - e essa alíquota FAP, varia entre 0,5 a 2,0, e a depender da atividade econômica desempenhada por meio da classificação do CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas- o índice do RAT incidirá sobre 1%; 2% ou 3%.


Multiplica-se o FAP pelo RAT, e junto à folha de salários, esse empregador pode ter um aumento ou uma subtração desse índice. Em tal cenário, o papel do advogado seria relativo às impugnações e defesas para que o empresário pague um menor montante à Previdência Social, mostrando-se que a incidência de tais prestações são indevidas.


O índice RAT é aplicado a fim de custear as aposentadorias especiais e os acidentes de trabalho. Ocorre que, por muitas vezes, o empregado ou ex-empregado está recebendo um auxílio doença acidentário quando deveria estar recebendo um auxílio doença previdenciário, ou seja, que não possui relação com o trabalho. Assim, demonstra-se o enquadramento errôneo de tais benefícios, não devendo, em tais casos, a empresa ser onerada por não ter supostamente cuidado do ambiente de trabalho e não diminuir os riscos de acidentalidade.


Há casos ainda, que além do enquadramento equivocado dos benefícios por incapacidade, há uma conversão de tais benefícios acidentários em aposentadoria por invalidez, ou, até mesmo, em pensão por morte, o que onera de forma ainda mais gravosa o índice FAP, vez que, a depender do cuidado que a empresa possui com os acidentes de trabalho, diminuindo os índices de acidentalidade, é possível que a alíquota FAP diminua, e quando se realiza a defesa, com a diminuição da alíquota, em muitos casos ha um desconto considerável de contribuições previdenciárias, que em grandes empresas, podem ser bastante expressivas, que pode tanto ser convertido em lucro ou direcionado a novos investimentos.
No cálculo do FAP pode-se realizar uma impugnação administrativa e para isso, periodicamente, até 30 de setembro, é disponibilizado o prazo de 30 dias para fazer a defesa junto ao INSS, todavia, passado este prazo, pode-se realizar também a revisão dos últimos 5 anos, utilizando-se o crédito de forma compensatória para a empresa.


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