Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade

TJ/RJ mantém funcionamento do Uber na cidade do Rio

29 nov 2016 às 11:15
siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

A desembargadora Márcia Ferreira Alvarenga, da 17ª câmara Cível do TJ/RJ, ratificou nesta segunda-feira, 28, a liminar que proíbe a prefeitura do Rio de impedir a circulação dos motoristas do Uber na cidade.

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade
Publicidade


A determinação se deu em razão da publicação, também nesta segunda-feira, da lei municipal 6.106/16, que proíbe o uso de carros particulares para o transporte remunerado.

Leia mais:

Imagem de destaque

Dívidas Com Bancos: Como Fazer Um Bom Acordo

Imagem de destaque

Acordo de Sócios: Benefícios Aos Empresários

Imagem de destaque

Possui Dívidas? Confira 3 Práticas Para Negociar

Imagem de destaque

Empresas: 3 Erros Comuns Que Provocam Grandes Prejuízos


De acordo com a desembargadora, a nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, sem a "vacatio legis – prazo para que os operadores do direito tenham pleno conhecimento da norma – que seria de se esperar para uma questão de significativa repercussão social".

Publicidade


A magistrada é relatora do recurso de apelação do município do Rio e do MP contra sentença da 6ª vara de Fazenda Pública da capital que, em abril deste ano, tornou definitiva a liminar em favor do Uber. O mérito do recurso será julgado pelos desembargadores da 17ª câmara Cível.


"Considerando que a interpretação da legislação municipal até então vigente, bastante similar à nova lei, será objeto de julgamento já pautado nesta Colenda Câmara, bem como o fato, já destacado, de que a atividade em questão já vem sendo realizada há algum tempo sem graves danos sociais, mantenho em vigor a liminar prolatada nestes autos."

Publicidade


A ordem é dirigida ao presidente do Detro/RJ e ao secretário municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além de todos que a eles estejam subordinados. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 50 mil.


Processo: 0406585-73.2015.8.19.0001

Publicidade


Clique aqui para ler a decisão na íntegra.


Fonte: Migalhas

Publicidade


_________________________________________________________________
Siga nossos perfis no Instagram:


@fernandoricciardi1
@blogseudireito

Contato para dúvidas e sugestões de temas: [email protected]


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade