A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a União Transporte Interestadual de Luxo S.A a pagar danos materiais e morais à passageira por defeito de ônibus e atraso na chegada ao destino final.
De acordo com os autos, o primeiro ônibus que conduzia a passageira quebrou às 3 horas da madrugada do dia 10/2/2013 e o socorro chegou apenas às 10h30 da manhã, ou seja, mais de 7 horas depois da interrupção da viagem. Após o ocorrido, a autora embarcou em outro ônibus da companhia, que, novamente, veio a quebrar. Outro ônibus da empresa ré levou a autora ao destino final, chegando às 0h do dia 11/2/2013 e não às 14h do dia 10/2/2013 como previsto em roteiro fornecido pela própria empresa.
Segundo a decisão, "em atenção às peculiaridades da lide e à gravidade do ilícito, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim da natureza compensatória e igualmente dissuasória da indenização, tenho que o valor revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação. No que tange, contudo, ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que o valor pleiteado não merece ser integralmente ressarcido. Na hipótese, a despeito de a autora comprovar que adquiriu passagens para viajar em ônibus com poltrona na modalidade leito e que viajou em modalidade convencional, necessário se faz ressaltar que a autora chegou ao destino final. Assim, faz jus tão somente à diferença entre o preço de aquisição das duas passagens".