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Violação de intimidade

Guarda Municipal é condenada por instalar câmera em banheiros de funcionários

Redação Bonde com TST
12 mai 2014 às 10:45

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A existência de câmera de vídeo instalada no banheiro, direcionada para os vasos sanitários, levou a Guarda Municipal de Americana (SP) a ser condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 4 mil reais por dano moral para cada empregado que ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização. A instituição tentou, mas não conseguiu, reduzir no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenização para R$ 1.500, alegando que o valor fixado seria exorbitante e desproporcional.

Ao julgar o processo, a Quinta Turma do TST não conheceu do recurso de revista, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Relator do recurso, o ministro Guilherme Caputo Bastos salientou, em sua fundamentação, que o TST, em casos similares, envolvendo a mesma empregadora, fixou a compensação em danos morais em valor superior, de R$ 10 mil.

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Caputo Bastos esclareceu que a decisão regional, ao manter o valor da indenização individual em R$ 4 mil, pela violação à intimidade dos trabalhadores, "levou em consideração a extensão do dano, a situação econômica do ofensor e social da vítima, bem como o aspecto pedagógico da condenação, mostrando-se consonante com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade". Dessa forma, afastou a violação do artigo 944 do Código Civil alegada pela empregadora.

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Quanto à divergência jurisprudencial, o ministro constatou que a única decisão apresentada para esse fim não poderia ser considerada, por não indicar data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e por não tratar da mesma situação dos autos. Com essa fundamentação, a Quinta Turma concluiu que o recurso de revista não alcançava condições processuais para análise do mérito da questão.


TRT

Testemunhas confirmaram a existência da câmera instalada na luminária do banheiro dos empregados, direcionada para os vasos sanitários. O TRT concluiu que se tratava de "fato constrangedor e ofensivo" à intimidade dos trabalhadores - inviolável, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. Além disso, ressaltou que o poder de direção do empregador, inclusive o de fiscalizar o trabalhador, "deve ser utilizado com cautela, pois o excesso ou abuso de direito, como no caso dos autos, configura ato ilícito e enseja reparação".


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