Todas as mulheres têm direito a um acompanhante maior de idade, sem que seja necessário aviso prévio, durante as consultas médicas, exames e procedimentos em unidades públicas e privadas de saúde. O direito foi ampliado pela lei 14.737/2023, publicada nesta terça-feira (28) no DOU (Diário Oficial da União).
A nova legislação altera a Lei Orgânica da Saúde (8.080/1990) e destaca também que, em casos de procedimento com sedação em que a mulher não aponte um acompanhante, a unidade de saúde será responsável por indicar uma pessoa para estar presente no atendimento. A renúncia do direito deverá ainda ser assinada pela paciente com um mínimo de 24 horas de antecedência.
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As mulheres ainda devem ser informadas sobre o direito tanto nas consultas que antecedam procedimentos com sedação, quanto por meio de avisos fixados nas dependências dos estabelecimentos de saúde.
Nos centros cirúrgicos e unidade de terapia intensiva em que haja restrição por motivos de segurança à saúde dos pacientes, o acompanhante será um profissional de saúde.
O direito de acompanhamento da mulher só pode ser sobreposto nos casos de urgência e emergência, pela defesa da saúde e da vida. Isso apenas poderá acontecer quando a paciente chegar desacompanhada à unidade de atendimento.
Anteriormente, a Lei Orgânica da Saúde garantia o direito a acompanhamento somente nos casos de parto ou para pessoas com deficiência. E esse direito alcançava apenas o serviço público de saúde.
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