O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de Suzane Von Richthofen para que ela fosse transferida para o regime prisional semiaberto. A ré, que ficou conhecida nacionalmente pelo assassinato dos pais em São Paulo, no ano de 2002, foi condenada à pena de 39 anos e 6 meses de reclusão.
De acordo com o argumento apresentado pela defesa, há mais de um ano Suzane teria cumprido o prazo especificado pela Lei de Execuções Penais para a progressão de regime. Além disso, conforme o que foi alegado, também estariam preenchidos outros requisitos de caráter subjetivo, tais como ter se apresentado, sempre, de forma espontânea, exercer atividades laborativas e contar com a "existência de laudo favorável realizado por professor em criminologia clínica, nomeado na qualidade de observador do Juízo".
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que indeferiu pedido de liminar solicitado anteriormente recorrendo de decisão do Juízo das Execuções naquele estado, referente à mesma solicitação.
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Ilegalidade
Em sua decisão, o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, indeferiu o pedido sob o argumento de que o cabimento de liminar contra decisão que também indefere liminar em outro habeas corpus fica restrito às hipóteses nas quais exista flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica (decisão considerada esdrúxula e equivocada) - o que, segundo ele, não foi verificado.
O ministro relator destacou, ainda, que sua decisão tomou como base os termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não compete conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de outro tribunal que, em pedido lá requerido, indeferiu a mesma liminar. E apresentou precedentes, como agravo regimental relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e habeas corpus da relatoria do ministro Jorge Mussi – ambos da Quinta Turma do STJ.