A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da União a pagar indenização de R$ 100 mil aos pais de soldado que se afogou no quartel enquanto prestava serviço militar obrigatório. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Exército falhou ao permitir que um grupo de militares se dirigisse em trajes de banho para o rio.
O acidente aconteceu em 2005, no 12º Batalhão de Engenharia, em Alegrete (RS). Ao julgar a ação dos pais do soldado, o juiz entendeu que não havia nexo causal entre o serviço militar e a morte. Mas o TRF4 afirmou que a União incorreu em culpa por se omitir ao permitir a passagem dos soldados em trajes de banho rumo ao rio Ubirapuitã. Somente após o acidente foram colocadas placas proibindo o acesso ao local.
Segundo o TRF4, houve dupla omissão, de sinalização e fiscalização, que poderiam ter evitado a morte. Os soldados teriam até mesmo passado por sentinelas, sem advertência ou alerta. Ainda segundo o TRF4, ao retirar o jovem do grupo familiar e social no qual estava inserido, para prestar o serviço militar, o Exército assumiu a obrigação de zelar por sua integridade física.
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O recurso especial da União teve seguimento negado pelo relator, ministro Herman Benjamin, pois o STJ não poderia reexaminar as provas do caso para, eventualmente, alterar o entendimento do TRF4 sobre as circunstâncias da morte.
Porém, a União recorreu da decisão do relator, forçando o julgamento pelos demais ministros da Segunda Turma. Para a União, o recurso pretendia revalorar as provas dos autos, o que autorizaria o cabimento do recurso. Mas os ministros, em decisão unânime, rejeitaram os argumentos.
"A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão", afirmou o relator.
"É inviável, portanto, analisar a tese defendida no recurso especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido", acrescentou. Para a Turma, a União pretendia, na verdade, reexaminar os fatos e provas, o que não é possível em recurso especial.
Os ministros também entenderam que o valor da indenização não é irrisório nem abusivo, não havendo justificativa para alterá-lo.