A Corte do TRE-PR, nesta quinta-feira (6), por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto pela Coligação "Curitiba Quer Mais (PDT/PT/PV)" em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba, mantendo a determinação da retirada de publicidade institucional no site da Prefeitura de Curitiba e condenando Luciano Ducci, Davi Campos e a Coligação "Curitiba Sempre Na Frente (PSB/PPS/PSDB/PRB/PP/PSL/PTN/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PRP/PSD/PTB)" à multa solidária de R$ 10.641,00.
A multa não é extensiva ao Município de Curitiba, pois é aplicável apenas ao agente público que determinou a veiculação e não a pessoa jurídica de direito público. Foi afastada também a pena de cassação do registro ou diploma em virtude da ausência de comprovação do número de acessos e da notória ausência de gravidade.
Para a relatora, desembargadora Andrea Sabbaga de Melo, a Corte paranaense já firmou entendimento no sentido de que "a vedação é objetiva e não se exige para que reste configurada a conduta vedada que tal publicidade beneficie direta ou indiretamente candidato ou partido".
Leia mais:
Bairro de Curitiba amanhece abarrotado de santinhos
TRE muda decisão e valida candidatura de prefeito eleito
Eleições municipais custaram R$ 2,81 por eleitor
Eleições: prazo para prestação de contas termina nesta 3ª
O site da Prefeitura destacava as seguintes manchetes: "CIC ganha clube da gente com piscinas aquecidas", "Cidade terá 5 novas unidades de saúde", "Curitiba tem a 11ª unidade de atendimento social", "Alto Boqueirão ganha núcleo de esportes, lazer e cultura", dentre outras.
A Lei nº 9.504/1997 prevê, no artigo 73, que "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. (com TRE/PR)