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Em Curitiba

Candidato é multado por publicidade no site da prefeitura

Redação Bonde
06 set 2012 às 16:34

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- Divulgação
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A Corte do TRE-PR, nesta quinta-feira (6), por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso interposto pela Coligação "Curitiba Quer Mais (PDT/PT/PV)" em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Curitiba, mantendo a determinação da retirada de publicidade institucional no site da Prefeitura de Curitiba e condenando Luciano Ducci, Davi Campos e a Coligação "Curitiba Sempre Na Frente (PSB/PPS/PSDB/PRB/PP/PSL/PTN/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PRP/PSD/PTB)" à multa solidária de R$ 10.641,00.

A multa não é extensiva ao Município de Curitiba, pois é aplicável apenas ao agente público que determinou a veiculação e não a pessoa jurídica de direito público. Foi afastada também a pena de cassação do registro ou diploma em virtude da ausência de comprovação do número de acessos e da notória ausência de gravidade.

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Para a relatora, desembargadora Andrea Sabbaga de Melo, a Corte paranaense já firmou entendimento no sentido de que "a vedação é objetiva e não se exige para que reste configurada a conduta vedada que tal publicidade beneficie direta ou indiretamente candidato ou partido".

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O site da Prefeitura destacava as seguintes manchetes: "CIC ganha clube da gente com piscinas aquecidas", "Cidade terá 5 novas unidades de saúde", "Curitiba tem a 11ª unidade de atendimento social", "Alto Boqueirão ganha núcleo de esportes, lazer e cultura", dentre outras.

A Lei nº 9.504/1997 prevê, no artigo 73, que "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. (com TRE/PR)


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