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Com base na Ficha Limpa

Político cassado tem candidatura negada no Paraná

Agência TSE
11 set 2012 às 17:35

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O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Dias Toffoli manteve decisão que indeferiu o registro de candidatura de Nelson Silva de Souza ao cargo de vereador em Campo Largo, no Paraná. O ministro negou recurso apresentado por Nelson Silva contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que confirmou sentença de juiz eleitoral contra o registro da candidatura.

O juiz eleitoral considerou Nelson Silva inelegível com base em item (alínea "b", inciso I, artigo 1º) da Lei Complementar nº 64/1990, a Lei de Inelegibilidades, com alterações feitas pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Segundo o item, está inelegível, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos seguintes ao fim da legislatura, aquele que teve seu mandato cassado por infringir os dispositivos legais previstos.

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No recurso, Nelson Silva afirma, entre outros argumentos, que entrou com ação contra decisão da Câmara Municipal que cassou o seu mandato. Sustenta que, apesar da antecipação da tutela (concessão preliminar dos efeitos de uma decisão) ter sido negada, existe a possibilidade de sucesso na sentença final.

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Assim, Nelson pede que o processo sobre o seu registro de candidatura seja suspenso até o exame da ação. Isto porque, lembra ele, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) permite que alterações posteriores, que afastem inelegibilidade, sejam consideradas no momento do julgamento do pedido de registro.

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Decisão



O ministro Dias Toffoli destaca, em sua decisão, que as disposições do Código de Processo Civil (CPC) somente são aplicáveis aos processos eleitorais "de forma subsidiária e naquilo que não conflitem com a sistemática do processo eleitoral, célere e concentrado". "Por esse motivo, norma como a que prevê prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores - art. 191 do CPC [Código de Processo Civil] - não tem eficácia no processo eleitoral", diz o ministro.


O ministro ressalta que, segundo a jurisprudência do TSE, item da Lei das Eleições apenas estabelece que cumpre à Justiça Eleitoral levar em consideração fatos supervenientes "enquanto não cessada a jurisdição relativamente ao pedido de registro do candidato".

Quanto à alegação de Nelson Silva de que há possibilidade de sucesso na ação que move contra a decisão da Câmara Municipal, o relator diz que ofício do juízo em que tramita a ação informa que novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi negado em 1º de agosto deste ano, "o que contraria a argumentação do recorrente".


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