A Corte do TRE-PR, nesta terça (28), por unanimidade, julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária do vereador de Curitiba, João Cláudio Derosso, mantendo a posse da primeira suplente, Maria Goretti David Lopes.
Para o Relator, Luciano Carrasco, a alegação de que estaria filiado não vinga "margeando a má fé pela própria torpeza", porque era dele a obrigação de fazer a comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral.
Acrescentou, ainda, que o pedido de desfiliação é ato unilateral, não existindo possibilidade de ser negada pelo Partido, uma vez que ninguém é obrigado a manter-se filiado a qualquer agremiação política, não prosperando o fato trazido na defesa de que Derosso ainda se mantinha filiado ao PSDB.
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Também reconheceu que a certidão do TSE emitida via internet não atesta a veracidade da filiação, uma vez que o cadastro eleitoral se encontra fechado, merecendo fé a certidão expedida pela Corregedoria deste Tribunal que atesta a sua desfiliação.
Por fim, observou que notícias negativas na mídia não são suficientes, por si só, para configurar a grave discriminação como justa causa, ou seja, as razões apresentadas foram genéricas, imprecisas e não comprovadas.