O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente o recurso de revista interposto pelo Lar Anália Franco, de Londrina, contra o acórdão nº 4818/14 da Primeira Câmara de Julgamentos do Tribunal. Assim, as contas do convênio celebrado em 2008 entre o Município de Londrina e a entidade filantrópica, no valor de R$ 536.038,30, foram julgadas regulares com ressalva. Os repasses tinham como objeto incrementar o subsídio para custeio da instituição. As contas estavam sob a responsabilidade de Waldir Piedade, presidente à época.
Na decisão anterior, os conselheiros haviam desaprovado as contas do convênio em razão da falta de aplicação financeira de parte dos valores repassados - R$ 1.744,54 -, o que teria caracterizado afronta ao teor do artigo 116, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). A norma estipula os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados.
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O Lar dedica-se à educação infantil oferecida em creche ou entidade equivalente, para crianças até 3 anos, ou em pré-escolas, para crianças de 4 a 6 anos, além da educação de adolescentes até dezoito anos.
A entidade tomadora dos recursos justificou a não aplicação do dinheiro recebido pelo pouco tempo de disponibilidade em conta, além das exigências técnicas e burocráticas para se investir em títulos públicos. Também alegou em sua defesa que os rendimentos que deixaram de ser auferidos pela ausência de aplicação financeira seriam pouco expressivos.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, entendeu que a irregularidade poderia ser convertida em ressalva. Segundo ele, a realização do objeto do convênio implica constante movimentação dos recursos repassados.
Linhares destacou que o caso é diferente de convênios destinados a obras e serviços de engenharia, nos quais os recursos ficam depositados durante muito tempo na conta da entidade tomadora. Ele frisou que o montante não aplicado refere-se a apenas 0,325% do valor total dos repasses.