O Banco é responsável pela segurança de clientes e empregados em suas agências. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do Banco do Brasil (BB) contra a obrigação de indenizar uma pessoa atingida por tiros durante um assalto a uma das agências do Banco.
O BB afirmava que a culpa seria da empresa de segurança, e não do banco. Com a decisão, o BB vai indenizar a vítima do assalto por danos morais e ainda custear um tratamento psicoterápico.
Para o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o Banco é deve responder à ação, pois sua responsabilidade está prevista na Lei 7.102/83, "independentemente de existir empresa contratada para fazer a segurança do local".
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O ministro ressaltou que, em caso de assalto a banco, como no recurso em questão, "não pode ser alegado motivo de força maior", pois o roubo "é fato previsível na atividade bancária".
A comerciante Elisabete Lopes entrou com uma ação contra o Banco do Brasil exigindo uma indenização por danos materiais e morais, além do pagamento de despesas médicas.
De acordo com o processo, em novembro de 1992, Elisabete Lopes foi atingida por tiros disparados durante um embate entre um assaltante e um vigia do BB dentro da agência Cidade Dutra, em São Paulo.
Segundo a ação, a agência foi invadida por dois assaltantes, momento em que o segurança do banco iniciou vários disparos contra os assaltantes. Um dos assaltantes fugiu e o que ficou utilizou Elisabete Lopes como "escudo" para se proteger dos disparos efetuados pelo segurança do BB, que não parou de atirar. Um dos tiros acabou atingindo a comerciante.
A vítima teve parcial perda dos movimentos do braço esquerdo e perturbações de ordem psíquica. Por causa dos problemas, Elisabete Lopes ficou impossibilitada de trabalhar durante cinco meses, o que, segundo ela, teria diminuído a renda do comércio da família.