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Delação premiada

Cachoeira pode contribuir com Justiça, revela escuta

Agência Estado
10 mai 2012 às 09:45

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Escutas telefônicas da operação Vegas revelam a disposição de Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, em contribuir com a Justiça. Os áudios mostram que o bicheiro já aceitou a delação premiada no caso Gtech e negociava o direito ao benefício em outro processo. Preso desde 29 de fevereiro, Cachoeira tem depoimento marcado (apesar dos esforços da defesa em adiar a sessão) para a próxima terça-feira na CPI.

Com um histórico de "colaborador" em processos judiciais e em CPIs, a expectativa dos parlamentares é de que o bicheiro revele detalhes do funcionamento da organização criminosa que ele comandava e da sua relação com políticos.

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"Eu tenho a delação premiada da federal. Isso não é estendido até a estadual? O caso é um só", questiona o bicheiro ao advogado Jeovah Júnior em 20 de outubro de 2008. "Eles tinham que denunciar com o pedido de delação. Se eu coloquei a fita e denunciei tudo, como é que vou ter um salvo conduto da delação premiada no outro processo e esse aí eu não tenho? Mas tenho que conseguir a delação na Justiça", pede Cachoeira. "Apesar de ser Ministério Público diferente, é a mesma linha de pensamento. Isso vai fazer parte da nossa resposta," explica o advogado, tentando tranquilizar o cliente.

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Segundo o Ministério Público Federal, Cachoeira responde a três ações penais em diferentes estados da federação (RJ, GO e MT), sendo duas no âmbito da Justiça estadual e uma no da federal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o contraventor a oito anos de reclusão por corrupção passiva no caso Waldomiro Diniz. O processo não transitou em julgado. Já a Procuradoria da República ofereceu em 2004 o perdão judicial a Cachoeira. O benefício foi criticado pelo então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, hoje advogado de Cachoeira.

O instituto da delação premiada permite o sobrestamento do processo ou a redução da pena. É concedido a partir de acordo entre Ministério Público e parte. O investigado deve, espontaneamente, detalhar a existência da organização criminosa, permitindo a prisão de integrantes ou apreensão do produto do crime.


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