Acabou tornando-se jurisprudência um julgamento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor de um recurso extraordinário ingressado pela Prefeitura de Londrina envolvendo a forma de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em um imóvel situado em um condomínio horizontal da cidade.
O embate entre o proprietário e o Executivo se arrastava há anos, inclusive com a administração municipal sendo derrotada em instâncias inferiores. Ao entrar na Justiça, o contribuinte questionou a cobrança individualizada do IPTU em seu imóvel. A residência é oriunda de um desmembramento de um lote originário realizado depois da lei municipal 8.672/2001, que alterou a planta genérica de valores – a outra atualização da base de cobrança do imposto ocorreu 16 anos depois, em 2017, já na gestão de Marcelo Belinati (PP).
Relator do caso no STF, o ministro Luís Roberto Barroso posicionou-se favoravelmente à prefeitura, escrevendo em seu voto que “nas hipóteses de surgimento de imóveis novos – decorrentes de parcelamento de imóvel original localizado em solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana –, que não constem originalmente na PGV, o município poderá realizar a avaliação individualizada dos referidos imóveis, consoante critérios técnicos previstos em lei e minudenciados em ato infralegal.”
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Seguiram a posição de Barroso os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já Kassio Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas. Propondo ajustes na tese, a presidente da Corte, Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça acabaram vencidos na questão. O julgamento foi por meio do plenário virtual e terminou no último dia 2.
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