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Decisão do STF

Liminar barra retorno de irmão de Requião ao TC

Redação Bonde com STF
11 nov 2009 às 20:10

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A nomeação de Maurício Requião de Mello e Silva para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do estado do Paraná foi suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Pedido de liminar foi concedido pelo ministro Ricardo Lewandowski em análise à Reclamação (Rcl) 9375.

A ação foi ajuizada por José Rodrigo Sade sob alegação de afronta a Súmula Vinculante nº 13, do STF. A súmula veda o nepotismo na administração pública ao proibir a contratação de parentes até o terceiro grau para funções públicas.

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De acordo com a defesa, a nomeação de Maurício para o cargo de conselheiro do TC, por meio do Decreto Estadual nº 3.044 assinado por seu irmão, o governador do Paraná, Roberto Requião, contraria a proibição do nepotismo estabelecida na Súmula do Supremo. Tal verbete, com observância no artigo 103-A da Constituição Federal, tem efeito vinculante com relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

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Em síntese, o autor da Reclamação alegava que a 4ª Vara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR) manteve a posse de Maurício Requião, o que teria afrontado a Súmula Vinculante nº 13, do STF. Também sustentava que o processo de escolha e de nomeação apresentaria diversas nulidades, dentre as quais a abertura do processo seletivo na Assembleia Legislativa, antes de formalizada a aposentadoria do conselheiro do Tribunal de Contas, cuja vaga seria ocupada pelo irmão do governador do estado.


O relator verificou a presença do requisito do perigo na demora, pois a 4ª Vara afirmou, em decisão de 9 de novembro de 2009, que "nada obsta que o réu Maurício reassuma as suas funções, até o julgamento do recurso de apelação". O ministro Ricardo Lewandowski também identificou a presença do perigo na demora e concedeu a liminar solicitada.

Dessa forma, ele suspendeu, de imediato, os efeitos da nomeação de Maurício Requião para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do estado do Paraná até o julgamento final da Ação Popular nº 52.203/08 ajuizada pelo reclamante perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba.


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