O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Ação Cautelar (AC 2542) na qual é questionada liminar da Corte que suspendeu nomeação de Maurício Requião de Mello e Silva para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do estado do Paraná, nos autos da Reclamação (Rcl) 9375. Assim, a ação cautelar pretende reintegrar Maurício Requião no cargo de conselheiro do TC-PR.
A Reclamação, questionada na AC pelo estado do Paraná, pelo TC-PR e por Maurício Requião, foi ajuizada por José Rodrigo Sade sob alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 13, do STF. A súmula veda o nepotismo na administração pública ao proibir a contratação de parentes até o terceiro grau para funções públicas.
Em razão da concessão de liminar pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo, foram interpostos dois agravos regimentais, um pelo estado do Paraná e o TC-PR e outro por Maurício Requião. No entanto, os advogados sustentam que como o agravo regimental não tem efeito suspensivo, Maurício Requião permanece afastado do cargo "o que lhe ocasiona profundos e irreparáveis prejuízos, além de causar sério e irreparável dano ao interesse público, já que o Tribunal de Contas está privado da atuação de um dos seus conselheiros".
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Dessa forma, os autores pedem a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo regimental e sustar a eficácia da liminar concedida na Reclamação 9375 até o julgamento do recurso a fim de que Maurício Requião de Mello e Silva retorne ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual.
11/11/2009
Liminar suspende nomeação de irmão do governador do Paraná ao cargo de conselheiro do TC estadual
Nomeação de Maurício Requião de Mello e Silva para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do estado do Paraná foi suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Pedido de liminar foi concedido pelo ministro Ricardo Lewandowski em análise à Reclamação (Rcl) 9375.
A ação foi ajuizada por José Rodrigo Sade sob alegação de afronta a Súmula Vinculante nº 13, do STF. A súmula veda o nepotismo na administração pública ao proibir a contratação de parentes até o terceiro grau para funções públicas.
De acordo com a defesa, a nomeação de Maurício para o cargo de conselheiro do TC, por meio do Decreto Estadual nº 3.044 assinado por seu irmão, o governador do Paraná, Roberto Requião, contraria a proibição do nepotismo estabelecida na Súmula do Supremo. Tal verbete, com observância no artigo 103-A da Constituição Federal, tem efeito vinculante com relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Em síntese, o autor da Reclamação alegava que a 4ª Vara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR) manteve a posse de Maurício Requião, o que teria afrontado a Súmula Vinculante nº 13, do STF. Também sustentava que o processo de escolha e de nomeação apresentaria diversas nulidades, dentre as quais a abertura do processo seletivo na Assembleia Legislativa, antes de formalizada a aposentadoria do conselheiro do Tribunal de Contas, cuja vaga seria ocupada pelo irmão do governador do estado.
O relator verificou a presença do requisito do perigo na demora, pois a 4ª Vara afirmou, em decisão de 9 de novembro de 2009, que "nada obsta que o réu Maurício reassuma as suas funções, até o julgamento do recurso de apelação". O ministro Ricardo Lewandowski também identificou a presença do perigo na demora e concedeu a liminar solicitada.
Dessa forma, ele suspendeu, de imediato, os efeitos da nomeação de Maurício Requião para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do estado do Paraná até o julgamento final da Ação Popular nº 52.203/08 ajuizada pelo reclamante perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba.