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Quando era prefeito

STF absolve deputado paranaense acusado de irregularidade

Redação Bonde com STF
16 dez 2010 às 21:24

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Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta quinta-feira (16), os deputados federais Jackson Barreto (PMDB-SE) e Luiz Carlos Setim (DEM-PR) da acusação de crime de responsabilidade, quando eram prefeitos de Aracaju (SE) e São José dos Pinhais (PR), respectivamente.

As decisões foram tomadas no julgamento das Ações Penais (APs) 372 e 527, ambas relatadas pelo ministro José Antonio Dias Toffoli. Na primeira delas, Jackson Barreto (PMDB-SE) e, com ele, Roberto Sales Cardoso, dono de uma construtora, haviam sido denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática do crime de peculato (artigo 312, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal - CP).

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O ministro relator informou que o próprio MPF, autor da ação, pediu a absolvição dos dois réus, por não ver tipificado o crime, redefinido no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei (DL) 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito, por apropriação de bens ou rendas públicas, ou seu desvio em proveito próprio ou alheio).

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O caso

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Da denúncia contra Barreto constava que, na condição de prefeito de Aracaju, ele teria celebrado com a empresa Meta – Construções Ltda. um contrato para pavimentação de uma rua no Bairro Cirurgia. Entretanto, as obras não teriam sido executadas totalmente, embora o pagamento integral tivesse sido realizado ao segundo acusado, Roberto Sales Cardoso.


Encerrada a instrução, o MPF, baseado no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pediu a improcedência da pretensão punitiva para absolver os réus por falta de provas a comprovar o desvio de verbas públicas em proveito próprio ou alheio. A Procuradoria-Geral da República pronunciou-se pela absolvição dos réus.

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Ao absolver os réus, o relator, ministro Dias Toffoli, informou que a defesa comprovou que a parte da obra que deixou de ser realizada na rua do bairro Cirurgia foi compensada pela empresa contratada com outros serviços, com o que se descaracterizou o crime imputado a ambos os réus.


Pinhais


Também por falta de provas foi absolvido o deputado federal Luiz Carlos Setim (DEM-PR) da acusação da prática do crime tipificado no artigo 89, caput (cabeça), da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), combinado com o artigo 69 do Código Penal. Tal crime teria consistido na dispensa da instalação de materiais de construção para obras na escola municipal Chico Mendes, custeadas com recursos do Fundo Educacional do Paraná (FUNDEPAR).

Também neste caso, encerrada a instrução, o MPF pediu a improcedência da pretensão punitiva para absolver o réu, por falta de provas. No mesmo sentido se pronunciou a Procuradoria-Geral da República.


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