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TJ mantém condenação de secretário estadual

Redação Bonde
17 mar 2011 às 16:47

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O Tribunal de Justiça do Paraná negou recurso da defesa e sustentou a condenação do ex-prefeito de Maringá, Ricardo José Magalhães Barros, por ato de improbidade administrativa pela dispensa de licitação e fraude na venda de maquinários público (coletores de lixo). A decisão atende ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de Proteção do Patrimônio Público de Maringá em outubro de 2001 e foi proferida no início deste mês pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ-PR, por unanimidade. Os responsáveis pela ação são os promotores de Justiça José Aparecido Cruz e Osvaldo Luiz Simioni. O Ministério Público foi notificado nesta semana do acórdão. Barros hoje é secretário estadual da Indústria e Comércio. Além dele, foram condenados Antônio Amaral Carolino (então chefe de Divisão de Patrimônio Municipal), José Andrade Duenha e o espólio de Luiz Carlos Toledo Soares.

Na ação, o MP-PR relata que, em novembro de 1991, o ex-prefeito, em vez de realizar a devida licitação, atendeu solicitação do ex-chefe de Divisão de Patrimônio Municipal e designou uma comissão para efetuar a avaliação de dois coletores de lixo do Município composta pelos membros Antônio Amaral Carolino, José Andrade Duenha e Luiz Carlos Toledo Soares. Esse grupo considerou o maquinário "inservível" ao patrimônio público de Maringá, com preço estimado em Cr$ 1.010.000,00. A ideia era vender o material supostamente para o Município de Luiziânia, que teria pago em cheque o valor determinado pelos coletores. Descobriu-se, porém, que na verdade a Prefeitura de Luiziânia sequer manifestou interesse em comprar esse maquinário e que, consequentemente, não fez nenhum pagamento para tanto. A pessoa que pagou pelos equipamentos foi um dos membros da tal comissão – Luiz Carlos Toledo Soares, já falecido. Mais – funcionários do Município da área de limpeza urbana informaram que os tais coletores classificados como "inservíveis" na verdade estavam "em perfeitas condições de uso". Ou seja – além de não ter exigido a licitação, Barros deixou que os cofres públicos tivessem prejuízo, pois permitiu que bens públicos fossem subavaliados por pessoa que na verdade tinha interesse em obter vantagem, em detrimento do erário.

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No acórdão, os desembargadores do TJ-PR declaram:
"Alega o recorrente (Barros) que não foi comprovada lesão ao erário. Não procede tal argumento. Em análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a dispensa de licitação e a simulação de venda dos bens, pelo preço da avaliação, que na verdade era inferior ao preço de mercado. (...) Assim, é evidente que houve uma simulação quanto à avaliação e quanto à compra dos mencionados maquinários. (...) Houve sim ofensa ao princípio da moralidade administrativa. A Constituição Federal estabeleceu no artigo 37 a moralidade como princípio aplicável à Administração Pública. O referido artigo dispõe que ‘a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).’ Sendo assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei, não pode dispensar a observância da lealdade e da boa-fé, conceitos formadores do princípio da moralidade."

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O então prefeito e os demais réus no processo foram condenados a restituírem aos cofres municipais a diferença, corrigida, entre o efetivo valor de mercado dos coletores e o valor obtido pelo Município (Cr$ 1.010.000,00). A definição do dano em reais – à época dos fatos a moeda vigente era o cruzeiro – será feita através de liquidação por artigos, ou seja, para que seja definido o valor deve ser apresentada uma nova ação cível, pelo MP-PR ou mesmo pelo Município.


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