O Tribunal de Justiça do Paraná negou recurso da defesa e sustentou a condenação do ex-prefeito de Maringá, Ricardo José Magalhães Barros, por ato de improbidade administrativa pela dispensa de licitação e fraude na venda de maquinários público (coletores de lixo). A decisão atende ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de Proteção do Patrimônio Público de Maringá em outubro de 2001 e foi proferida no início deste mês pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ-PR, por unanimidade. Os responsáveis pela ação são os promotores de Justiça José Aparecido Cruz e Osvaldo Luiz Simioni. O Ministério Público foi notificado nesta semana do acórdão. Barros hoje é secretário estadual da Indústria e Comércio. Além dele, foram condenados Antônio Amaral Carolino (então chefe de Divisão de Patrimônio Municipal), José Andrade Duenha e o espólio de Luiz Carlos Toledo Soares.
Na ação, o MP-PR relata que, em novembro de 1991, o ex-prefeito, em vez de realizar a devida licitação, atendeu solicitação do ex-chefe de Divisão de Patrimônio Municipal e designou uma comissão para efetuar a avaliação de dois coletores de lixo do Município composta pelos membros Antônio Amaral Carolino, José Andrade Duenha e Luiz Carlos Toledo Soares. Esse grupo considerou o maquinário "inservível" ao patrimônio público de Maringá, com preço estimado em Cr$ 1.010.000,00. A ideia era vender o material supostamente para o Município de Luiziânia, que teria pago em cheque o valor determinado pelos coletores. Descobriu-se, porém, que na verdade a Prefeitura de Luiziânia sequer manifestou interesse em comprar esse maquinário e que, consequentemente, não fez nenhum pagamento para tanto. A pessoa que pagou pelos equipamentos foi um dos membros da tal comissão – Luiz Carlos Toledo Soares, já falecido. Mais – funcionários do Município da área de limpeza urbana informaram que os tais coletores classificados como "inservíveis" na verdade estavam "em perfeitas condições de uso". Ou seja – além de não ter exigido a licitação, Barros deixou que os cofres públicos tivessem prejuízo, pois permitiu que bens públicos fossem subavaliados por pessoa que na verdade tinha interesse em obter vantagem, em detrimento do erário.
No acórdão, os desembargadores do TJ-PR declaram:
"Alega o recorrente (Barros) que não foi comprovada lesão ao erário. Não procede tal argumento. Em análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a dispensa de licitação e a simulação de venda dos bens, pelo preço da avaliação, que na verdade era inferior ao preço de mercado. (...) Assim, é evidente que houve uma simulação quanto à avaliação e quanto à compra dos mencionados maquinários. (...) Houve sim ofensa ao princípio da moralidade administrativa. A Constituição Federal estabeleceu no artigo 37 a moralidade como princípio aplicável à Administração Pública. O referido artigo dispõe que ‘a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (
).’ Sendo assim, a relação entre o dever da Administração Pública de atuar e o fim almejado pela lei, não pode dispensar a observância da lealdade e da boa-fé, conceitos formadores do princípio da moralidade."
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O então prefeito e os demais réus no processo foram condenados a restituírem aos cofres municipais a diferença, corrigida, entre o efetivo valor de mercado dos coletores e o valor obtido pelo Município (Cr$ 1.010.000,00). A definição do dano em reais – à época dos fatos a moeda vigente era o cruzeiro – será feita através de liquidação por artigos, ou seja, para que seja definido o valor deve ser apresentada uma nova ação cível, pelo MP-PR ou mesmo pelo Município.