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Remuneração indevida

Vice-prefeito acumulou cargo de médico no Norte Pioneiro

Redação Bonde com TCE-PR
22 abr 2015 às 15:04

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O vice-prefeito de Santo Antônio da Platina (Norte Pioneiro), Jorge Cendon Garrido, deverá restituir a remuneração recebida cumulativamente pelos cargos de médico e vice-prefeito no período de 22 de novembro de 2011 a 30 de agosto de 2012, devidamente atualizada. Também deve pagar multa de R$ 1.450,98, prevista no Artigo 87, Inciso IV, Alínea "g" da Lei Complementar n° 113/2005, a Lei Orgânica do TCE-PR.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou as sanções por julgar procedente representação da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, na qual foi apontado o exercício simultâneo dos cargos de médico do Estado e vice-prefeito por Garrido nas gestões 2009-2012 e 2013-2016.

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O prefeito, Pedro Claro de Oliveira Neto, e seu vice apresentaram defesas, nas quais alegaram inexistir o acúmulo ilegal de cargos públicos e afirmaram que deveria ser aplicado, de forma análoga, o inciso III do artigo 38 da constituição Federal (CF/88), que versa sobre o mandato de vereador. Eles também destacaram que o vice-prefeito era o único médico epidemiologista da cidade e que ele trabalhou efetivamente na repartição médica.

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A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, ressaltou que houve o acúmulo ilegal durante o período de 01/01/2009 a 30/08/2012. A partir desta data, o vice-prefeito se aposentou do cargo efetivo de médico. O artigo 37, parágrafo 10, da CF/88 permite o acúmulo dos proventos de aposentadoria e da remuneração por cargo eletivo. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da unidade técnica.


O relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, lembrou que, desde 1998, existe posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de acúmulo dos cargos para o vice-prefeito. Ele considerou o fato de Garrido ter sido o único epidemiologista da cidade e a boa-fé no desenvolvimento dos trabalhos médicos até 22/11/2011, fixando essa data como a de início do período cuja remuneração deve ser restituída, até 30/08/2012.

O processo foi julgado pelo Pleno do TCE na sessão de 2 de abril, na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por maioria absoluta. Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 1397/15, na edição nº 1.100 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), veiculada em 14 de abril.


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