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Recurso negado

São Paulo perde Taça das Bolinhas na Justiça

Redação Bonde
04 mar 2011 às 15:45

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- Reprodução/SPFC
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A medida cautelar determinada pelo juiz da 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro em relação à destinação da "Taça das Bolinhas" segue válida. O São Paulo Futebol Clube (SPFC) não conseguiu suspender a decisão. A reclamação apresentada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve seguimento negado pela ministra Isabel Gallotti nesta quinta-feira (3).

Para o clube, o juiz carioca contrariou decisão do STJ de 1999 que teria decretado o Sport Club do Recife vencedor do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional de 1987. Segundo alegou o SPFC, o Clube de Regatas do Flamengo pretende rediscutir o tema, já resolvido pelo STJ.

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"O STJ já se manifestou a respeito de quem é o campeão do ano de 1987 e tal decisão já transitou em julgado há mais de 11 anos, não sendo possível nenhum órgão, seja ele do Poder Judiciário, ou a própria CBF, decidir de maneira diversa do disposto no título judicial", afirma o pedido do time paulista, que pretendia manter consigo a "Taça das Bolinhas". A Justiça do Rio de Janeiro determinou sua devolução à Caixa Econômica Federal (CEF).

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Recurso inviável

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Mas, conforme explica a ministra Isabel Gallotti em sua decisão, o STJ não se manifestou sobre o mérito da questão, isto é, sobre quem efetivamente é o campeão brasileiro de 1987. O agravo de instrumento julgado em 1999 apenas confirmou a inviabilidade de ser apreciado pelo STJ o recurso especial da União (representando o Conselho Nacional de Desportos – CND) contra decisão favorável ao Sport.


Naquela ocasião, o STJ se limitou a reconhecer a ausência de requisitos processuais necessários para admitir o recurso, passo anterior ao exame pretendido, à época, pela União. "Como se vê, sequer foi tangenciado o mérito da causa no exame do recurso especial, não se podendo afirmar, portanto, que tenha sido ofendida a autoridade de decisão do STJ", afirmou a relatora.

Segundo a ministra, o SPFC não busca preservar a competência ou a autoridade da decisão do STJ de 1999, mas reformar a liminar na medida cautelar em trâmite no Rio de Janeiro, o que torna incabível a reclamação.


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