Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade
Publicidade
Publicidade
Paciente com câncer

Unimed deve indenizar em R$ 71 mil por negar tratamento

Redação Bonde
03 dez 2010 às 15:57

Compartilhar notícia

siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

A Justiça cearense determinou que a Unimed de Fortaleza pague indenização, por danos morais, de R$ 71.134,67 à estudante C.R.A., acometida de câncer raro na cabeça. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou, parcialmente, a sentença proferida na 1ª Instância.

"Não há razão plausível para a omissão de prestar assistência médico hospitalar à paciente de enfermidade grave, sobretudo após mal sucedido tratamento cirúrgico na rede credenciada do plano de saúde", afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, no voto, durante sessão nessa quarta-feira (1º/12).

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade
Publicidade


Conforme os autos, C.R.A. era segurada do plano de saúde da Unimed, como dependente do pai, J.D.A.A.. Ela relatou que foi diagnosticada com um tumor no cerebelo, sendo recomendada a fazer cirurgia em São Paulo, onde oferece a medicina mais avançada do país.

Leia mais:

Imagem de destaque
Conheça o MusicalMente

Projeto de Londrina que oferece música como terapia para Alzheimer é selecionado em edital nacional

Imagem de destaque
No União da Vitória

Unindo religião e ciência, casa católica passa a abrigar consultório psicológico gratuito na zona sul

Imagem de destaque
Foco e disciplina

'Secar' o corpo até o verão é possível, mas exige disciplina e acompanhamento

Imagem de destaque
Câncer e outras doenças

Ministério da Saúde inclui transtornos ligados ao trabalho na lista de notificação compulsória


Entretanto, a operadora não autorizou o procedimento fora do Ceará, que foi realizado no hospital da Unimed. Durante a cirurgia, a paciente sofreu hidrocefalia e, em seguida, ficou sem falar, quase sem enxergar e em estado de pré-coma durante 15 dias. Depois de um mês se locomovendo em cadeira de rodas, e sem dar sinais de melhora, os pais a levaram para São Paulo.

Publicidade


O médico especialista diagnosticou que só haviam extraído 40% do tumor. No dia 10 de agosto de 2006, ela se submeteu a outra cirurgia, que durou sete horas, obtendo o sucesso esperado. A família teve que custear todo o tratamento.


A estudante e o pai ajuizaram ação de obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Eles requereram, liminarmente, o pagamento das despesas decorrentes de quimioterapia e radioterapia feitos após a cirurgia, além do ressarcimento dos gastos com o tratamento médico, bem como as despesas com o deslocamento para São Paulo. Ela também solicitou a nulidade da cláusula V do contrato, que limitou o tratamento em outro estado.

Publicidade


Em 5 de setembro de 2006, a juíza da 25ª Vara Cível de Fortaleza, Lira Ramos de Oliveira, concedeu a liminar e determinou que Unimed arcasse com as despesas. Em caso de descumprimento, determinou multa diária de R$ 1.500,00.


No dia 3 de novembro de 2008, a mesma magistrada declarou nula a cláusula abusiva que limitou o tratamento da paciente fora do Ceará, confirmou a liminar e condenou a Unimed por danos materiais no valor de R$ 71.134,67, que já foram pagos durante audiência de instrução processual.

Publicidade


Por danos morais, a juíza fixou o dobro do valor referente à reparação material, pois considerou falta de respeito para com a consumidora o descaso com o bem maior, que é a saúde humana e o caso concreto, que se tratava de um tipo raro de câncer.


Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório (nº 37537-78.2006.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Defendeu que o tratamento poderia ter sido feito em Fortaleza, uma vez que se tratava de câncer, rotineiramente tratado por médicos capacitados nos hospitais credenciados.


O relator da ação, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, rebateu esse argumento, afirmando que "os fatos comprovam outra realidade. O quadro clínico da paciente evoluiu para maior gravidade e sequelas, exigindo a utilização de conhecimentos técnicos e procedimentos de qualidade para superar a enfermidade".

O desembargador, no entanto, entendeu que a indenização por danos morais deveria ser igual ao valor pago pelo danos materiais, e não o dobro, como a juíza havia estipulado. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e manteve os demais termos da decisão de 1º Grau. (Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará)


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade
LONDRINA Previsão do Tempo