A Amil foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, por negar manutenção de uma internação sob a alegação de não cumprimento do prazo de carência do plano de saúde. A decisão é dos desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Lílian Carneiro conta que foi encaminhada ao Hospital das Clínicas de Niterói, em maio de 2008, com fortes dores na região abdominal. Após exames, foi diagnosticada a existência de infecção interna e, de acordo com a médica de plantão, a autora deveria ser internada imediatamente.
Como o prazo de carência de 180 dias ainda não tinha terminado, a Amil autorizou a internação por apenas doze horas, tempo insuficiente para o seu restabelecimento.
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Para o relator do processo, desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos, "diferentemente do alegado pela empresa-apelante, configura-se abusiva, portanto, nula a cláusula contratual que restringe ou limita o tempo de internação de urgência ou emergência, no caso em comento a cláusula que prevê o prazo de 180 dias de carência".
(As informações são da assessoria de comunicação do TJ/RJ).