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Convênio

TCE reduz valor a ser devolvido pela Sociedade Brasileira de Patologia

Redação Bonde com TCE-PR
25 jul 2016 às 19:34

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- Reprodução
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acatou recurso da Sociedade Brasileira de Patologia (SBP) contra o acórdão nº 3625/10 da Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas do convênio de 2005 entre a entidade e a Secretária de Estado da Saúde.

A decisão pela irregularidade da transferência voluntária foi mantida, mas o valor a ser devolvido solidariamente pela SBP e pelo então presidente da entidade, Luiz Martins Collaço, foi reduzido de R$ 748.536,45 para R$ 51.020,00.

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O objetivo do convênio foi a implantação de programa de prevenção e controle de câncer ginecológico, do colo de útero e de mama. Os motivos para a desaprovação, na decisão original, haviam sido os pagamentos efetuados à Associação Paranaense de Patologia (APP) e à empresa Qualidade e Patologia Ltda.; a falta de conta específica do convênio e de aplicação financeira; e a ausência de unidade gestora da transferência.

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Por meio do recurso, ficou comprovado que o saldo final do convênio era de R$ 2.309,19. Esse valor, somado ao montante que deixou de ser auferido por ausência de aplicação financeira – R$ 13.476,11 –, totaliza R$ 15.785,30 que deveriam ser devolvidos. No entanto, a recorrente comprovou ter efetuado a devolução integral desse valor, ainda em 2009. Também foram juntados aos autos comprovantes de pagamentos de despesas com serviços de informática; honorários contábeis e jurídicos; salários e viagens de membros da APP.

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Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, considerou sanada a irregularidade referente à falta de aplicação financeira, pois o valor que seria auferido já foi devolvido pela entidade. Ele também concordou com a comprovação da maioria das despesas, mas manteve a determinação de devolução de R$ 31.980,00 pagos por aluguel em entidade subcontratada pela SBP e de R$ 19.040,00 relativos a honorários contábeis que não estavam previstos no plano de trabalho.


O relator converteu em ressalva a falta de unidade gestora de transferência, pois foi comprovada a existência de um fiscal próprio para o acompanhamento da parceria. Ele considerou regulares as despesas a favor da empresa Qualidade em Patologia, pois a sua contratação gerou resultados expressivos, com significativa melhoria no índice de incidência do câncer invasivo do útero na população feminina paranaense.

Na sessão de 23 de junho, os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator pelo provimento parcial do recurso. O Acórdão nº 2824/16 - Tribunal Pleno, com a decisão, foi publicado em 4 de julho, na edição 1.392 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC).


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