O adicional de 25 % encontra previsão no art. 45 da Lei 8.213/91. Trata-se de um pedido de acréscimo de 25 % ao valor da aposentadoria para os segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.
A função desse adicional é amparar o segurado que por doença ou velhice se vê impossibilitado de cuidar de si mesmo sem o auxílio de outra pessoa.
Para concessão do adicional é necessário que o segurado seja beneficiário de aposentadoria e comprove a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa.
Ressalta-se que o adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o teto máximo legal, bem como será calculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, porém, cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Contudo, a previsão legal acima mencionada contempla apenas a concessão do adicional para os segurados beneficiários de aposentadoria por invalidez, sendo omissa em relação às demais aposentadorias, como a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade. Em função dessa omissão, o INSS nega administrativamente o pedido do adicional para as demais aposentadorias, o que acaba por acarretar uma injustiça.
Não se mostra razoável que justamente no momento de maior vulnerabilidade o segurado fique desamparado em razão de fatores como omissão legal e interpretação literal da lei.
Ainda que o INSS interprete a disposição legal de forma literal os segurados que encontram-se na mesma situação, necessitando da assistência permanente de um terceiro, tem direito a igualdade de tratamento, e por esse motivo já existiam diversas ações judiciais discutindo esse direito, a fim de garantir direito isonômico aos demais segurados.
Justamente por existir diversas ações tendo por objeto esse mesmo pleito, essa matéria foi admitida em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, e no dia 22.08.2018 foi julgado o recurso repetitivo (Tema 982), sendo fixada a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.".
A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Sobre o assunto, a ministra Regina Helena Costa salientou em seu voto que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS. "Não podemos deixar essas pessoas sem amparo", afirmou.
Portanto, os segurados que encontram-se nessa situação poderão ingressar com ação judicial para garantir seu direito ao adicional de 25 %, independente da modalidade de sua aposentadoria.
Vanessa Uzai Tolentino
OAB/PR 65.806