A Lei Complementar 142/2013, visando proteger a pessoa com deficiência, regulamentou o §1º do art. 201 da CF/88, e incluiu novas regras relacionadas a redução do tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência apresentado pelo segurado, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência.
A comprovação da deficiência nos termos da LC 142/2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau.
Em julgamento do TRF da 5ª Região, Proc. 0003105-86.2017.4.05.9999/SE, 4ª T., Rel.: Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, j. em 09/10/2018, e-DJF5 15/10/2018, o laudo médico pericial atestou que o segurado é portador de deficiência física grave Inflamação na Medula, que ocasiona a sua incapacidade para o trabalho.
Ademais, há informações constantes no laudo pericial de que a deficiência que acomete o autor se enquadra nos termos da LC 142/2013, e o seu grau foi avaliado segundo a disposição contida na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1/2014.
Conforme o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais - bem como o resumo do tempo de contribuição, demonstram que o segurado, na data do requerimento do benefício, computou 29 anos 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição, tempo superior, pois, ao exigido no art. 3º, I da LC 142/2013 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa deficiente de natureza grave, que ocorre aos 25 anos. Para tanto, com o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa deficiente, deve o benefício ser concedido.