Ao se requerer aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS – é possível o cômputo dos atrasados. Ou seja: computa-se a renda a partir da data de entrada no requerimento até o dia de concessão da aposentadoria. Tal situação, todavia, nem sempre ocorre nas aposentadorias do Regime Estatutário.
Quando um servidor é aposentado pelo Regime Estatutário, este transmuta-se da condição do servidor ativo para inativo, sem ter o direito de receber o retroativo desde quando entrou com o pedido da aposentadoria.
Atualmente, todavia, o poder judiciário tem modificado o entendimento, percebendo que a administração pública quando analisa as aposentadorias está se beneficiando financeiramente com a própria decisão ao negar esse direito aos servidores.
Frisa-se que além de o servidor ter direito de receber a aposentadoria retroativa desde a entrada do pedido, também teria direito ao recebimento do abono de permanência, quando se reverte as contribuições previdenciárias a próprio favor, tendo em vista a continuação obrigatória do trabalho, já podendo, em alguns casos, estar aposentado.
Portanto, todo o servidor que entrou com o pedido de aposentadoria no Regime Estatutário e teve o seu direito negado na via administrativa, poderá ingressar na justiça, a fim de requerer o recebimento dos atrasados para que se repare o prejuízo, e, assim, receber os valores em atraso.
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Fernando Benedetti – Sócio da Benedetti Advocacia
OAB 53.740