Atualmente, quase 5 milhões de pessoas recebem benefícios por incapacidade no Brasil, tais como Aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou amparo assistencial ao deficiente. Tais benefícios são destinados ao segurado que não se encontra apto para desempenhar atividades que lhe garanta subsistência, devendo este ser submetido a uma perícia médica, que comprove a inaptidão ao trabalho.
Em algumas situações faz-se possível também requerer o acréscimo de 25% quando a pessoa é aposentada por invalidez e necessita de um acompanhamento de terceiros a fim de auxiliá-la no exercício de atividades básicas do cotidiano, tal como previsão do art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Para requerimento na via administrativa, ou seja, junto ao INSS, o adicional de 25% somente é possível de conceder para os aposentados por invalidez, que além de não ter condições de trabalhar, não possuem também condições de executar as atividades básicas do cotidiano, necessitando de alguém a todo momento para auxílio dos afazeres mais simples do seu dia. Todavia, recentemente, o STJ – Superior Tribunal de Justiça – se pronunciou quanto à possibilidade de garantir esse adicional também para as outras espécies de benefícios previdenciários, tais como Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.
Nesse sentido, as pessoas que também são aposentadas por idade ou por tempo de contribuição, se após a concessão do benefício, forem acometidas por alguma incapacidade para gerir autonomamente os seus atos da vida cotidiana, é possível requerer o adicional de 25% pela necessidade de auxílio permanente de terceiros. Tal direito, no entanto, só é garantido na via judicial.
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André Benedetti de Oliveira
OAB 31.245 PR